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  • Angela Duarte Maciel

Comprei um imóvel com dívidas, e agora?



O sonho de adquirir a casa própria vai muito além de comprar, registar e ir morar no imóvel. Se tratando de um apartamento, faz-se necessário verificar a documentação do imóvel e do condomínio, conhecer o condomínio, buscar informações com condôminos a respeito do dia a dia do prédio (isso é mais importante do que parece), entre outras tantas.
Na maioria das vezes as pessoas não colhem nenhuma ou quase nenhuma dessas informações e, por vários motivos, acabam adquirindo a unidade sem tomar as cautelas necessárias.

Mas já imaginou ser surpreendido com a notícia de que a unidade comprada está cheia de encargos pendentes, como por exemplo, as taxas condominiais (o condomínio) em atraso, de quem é a responsabilidade? A responsabilidade é de quem estava lá antes e deu causa às dívidas (vendedor) ou é do novo morador (adquirente)?

A responsabilidade é do ADQUIRENTE. Isso porque, no Direito Imobiliário e Condominial, as taxas ordinárias e/ou extraordinárias pertencem À COISA, ou seja, ao imóvel, à unidade, portanto, a pessoa que lá se encontrava (no caso, o vendedor), ao vende-la e transferi-la para outra pessoa (adquirente) não leva consigo as dívidas e pendências, pois a “coisa” é imóvel. Assim, as dívidas e encargos ficam imóveis juntamente à unidade, de modo que a mera mudança de pessoas (adquirente do bem) não exime quem está ingressando da unidade das responsabilidades que nela ficaram.

O artigo 1.345, do Código Civil não deixa dúvidas que o entendimento realmente é este, conforme sua redação que diz o seguinte:

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Ao alienante, nada o impede de transferir a unidade com dívidas. Não existe essa vedação e cabe ao ADQUIRENTE agir com zelo e cuidado, buscando todas as informações possíveis do imóvel, sendo, inclusive, irrelevante a forma de aquisição (se por meio de arrematação em leilão judicial ou uma simples compra e venda). 

De toda sorte, deve ser prudência do ADQUIRENTE averiguar tudo em relação ao imóvel que pretende adquirir para que não sofra com nenhuma surpresa desagradável no futuro.


Autora: Angela Duarte Maciel (Assessora Jurídica da Predial Imóveis e Condomínios)
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